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Jurisprudências

STJAgRg no HC 808.929

Caracterização do crime tipificado no art. 89 da lei n. 8.666/1993

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Caracterização do crime tipificado no art. 89 da lei n. 8.666/1993
  • Empresa intermediária
  • Superfaturamento
  • Absolvição por alegada atipicidade da conduta
  • Inviabilidade
  • Robusto acervo probatório a lastrear a condenação

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PERTINENTES À DISPENSA OU À INEXIGIBILIDADE PARA CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS. EMPRESA INTERMEDIÁRIA. SUPERFATURAMENTO. ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Em tempo, ressalto que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.

2. Na espécie, as instâncias de origem, após a análise dos fatos e das provas carreados aos autos, reconheceram expressamente que o paciente, representante da empresa "Sistema 1 Locação de Som e Luz Ltda", celebrou contrato nº94/2011 com o município de Ilha Solteira para a apresentação da Banda Ônix no carnaval da cidade nos dias 05 e 08 de março de 2011 pelo valor de R$ 82.000,00, tudo consoante documentos de fls.52/54, 55/57, 65, 70/71, 83/85, nota de empenho (fls.88) e nota fiscal de fls.90.(e-STJ fl. 35).

3. Ausência de comprovação de que a empresa 'Sistema 1 Locação de Som e Luz Ltda.' seria a empresária exclusiva da Banda Onix, tendo a contratação sido realizada por empresa intermediária, em desconformidade com o artigo 25, III, da Lei de Licitações.

4. Reconhecimento de que o Contrato n.º 94/2011, firmado entre a empresa intermediária (SISTEMA1) e o Município, para a contratação da Banda Onix, foi superfaturado, no valor R$ 82.000,00, enquanto ficou comprovado, inclusive com base no orçamento firmado pela própria Banda, que a contratação se deu em um valor aproximado de R$40.000,00 (incluindo hotel e refeição), resultando em um sobrepreço de R$ 42.000,00.

5. Nesse contexto, entendimento em sentido contrário, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatório delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita.

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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