TSTRR 548-45.2012.5.04.0009
Interposição na vigência do CPC de 1973 e em data anterior à lei n.º 13.015/2014
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sociedade de economia mista
- Dispensa motivada
- Falta de observância da política de avaliação e desenvolvimento
- Reintegração no emprego
- Distinção do tema 1
- Reintegração
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973 E EM DATA ANTERIOR À LEI N.º 13.015/2014. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA MOTIVADA. FALTA DE OBSERVÂNCIA DA POLÍTICA DE AVALIAÇÃO E DESENVOLVIMENTO. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. DISTINÇÃO DO TEMA 1 . 022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA N.º 126 DO TST. PRECEDENTES . Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que, por aplicação da teoria dos motivos determinantes, uma vez apresentada motivação para a dispensa de seus empregados, as sociedades de economia mista e empresas públicas ficam a ela vinculadas, restando nulo o ato de dispensa quando não comprovada a veracidade do motivo declarado. No caso, o Regional, analisando o regulamento próprio do reclamado, instituído em 2006, denominado "Política de Avaliação de Desenvolvimento", concluiu pela invalidade da dispensa , por haver detectado "incongruência da resilição contratual com os conceitos atribuídos ao empregado durante as avaliações periódicas". Assentou a Corte de prova que o autor sempre foi avaliado "com conceitos ' A' (fls. 12/16), tendo recebido conceito final ' B' ou ' C' apenas quando o conceito da equipe ou o conceito institucional reduziu a média do autor" . Nesse cenário, para se chegar à conclusão defendida pela parte recorrente, isto é, que "o recorrido foi despedido por apresentar dificuldades no trabalho", "pelo fato de apresentar conceitos ' C' " , "justificando o ato praticado pelo hospital recorrente", seria indispensável o revolvimento de fatos e provas - procedimento vedado na fase processual de Recurso de Revista, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Assim, verificado que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST. Recurso de Revista não conhecido, no tópico. REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DESDE A DESPEDIDA ATÉ A EFETIVA REINTEGRAÇÃO. Defende a parte recorrente que, "caso mantida a condenação imposta [...] deve ficar limitada ao pagamento do salário básico e adicional por tempo de serviço, com exclusão do adicional de insalubridade e média de horas extras, sob pena de enriquecimento ilícito do reclamante". Aponta violação do art. 844 do CCB. A pretensão, tal como deduzida nesta oportunidade recursal extraordinária, não foi submetida à apreciação da decisão regional, o que atrai o óbice da Súmula n.º 297 do TST. Recurso de Revista não conhecido, no tópico. INVALIDADE DO BANCO DE HORAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS E TRABALHO EM SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS, SEM REGISTRO DE FOLGA COMPENSATÓRIA. FORNECIMENTO DO EXTRATO DO BANCO DE HORAS. REQUISITOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS EM CLÁUSULA NORMATIVA. INOBSERVÂNCIA DA NORMA COLETIVA. A Corte de origem considerou inválido o regime de compensação de banco de horas, pois: a) " não há nos autos comprovação de prévia licença pela autoridade competente em higiene e segurança do trabalho para a prorrogação da jornada em condições insalubres (artigo 60 da CLT)"; b) os registros de horário acostados apontam a prestação de horas extras habituais, com prorrogação da jornada por até seis horas além da jornada contratual, trabalho em sábados, domingos e feriados (p.ex., de fls. 91-verso), sem registro de folga compensatória; e c) não fornecimento do extrato do banco de horas. É certo que, diante do que vem se firmando na jurisprudência desta Corte, não remanesce como óbice à validação do regime de banco de horas a ausência de prévia autorização, na forma prevista no art. 60 da CLT, diante da expressa previsão do regime em norma coletiva. Todavia, o descumprimento do instrumento normativo pelo empregador torna inócua a pretensão de validação do banco de horas, no caso em apreço. De fato, consoante se infere da premissa fática delineada pela Corte de origem, conquanto a norma coletiva que estabeleceu o banco de horas tenha fixado como requisitos para a sua adoção a compensação dentro do prazo de três meses e o fornecimento mensal aos empregados sobre as horas extras prestadas no mês , dentre outros, não há comprovação do atendimento aos referidos pressupostos normativos. Assim, a discussão trazida nos autos não diz respeito ao reconhecimento da invalidade em si do instrumento coletivo, e sim à sua correta aplicação que, no caso, não ocorreu por parte do reclamado. Inviável, assim, vislumbrar-se afronta aos arts. 5.º, XXXVI, e 7.º, XIII e XXVI, da Constituição Federal e, por conseguinte, em possível contrariedade à tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral, pois não se debateu no feito a validade da norma pactuada e sim a sua correta observância. Recurso de Revista não conhecido, no tópico . INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Ao reconhecer a natureza salarial da parcela e determinar a sua integração para todos os efeitos legais, o Regional proferiu decisão que respeita o contido no art. 457, § 1.º, da CLT (em sua redação anterior à Lei n.º 13.467/2017) e se alinha à jurisprudência pacificada no âmbito desta Casa, consubstanciada nas Súmulas n . os 203 e 264 na e OJ-SBDI-47. Recurso de Revista não conhecido, no tópico. HORAS EXTRAS EM PARCELAS VINCENDAS. Assim dispõem o caput do art. 460 do CPC e seu parágrafo único (texto reproduzido pelo art. 492, parágrafo único, do CPC/2015): "É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional" . Conforme se depreende da redação do parágrafo único acima, a norma veda a decisão judicial incerta, a qual não se confunde com mera existência de fato posterior incerto. Com efeito, o TST tem se posicionado no sentido de que, na hipótese de o contrato de trabalho se encontrar em vigor após o ajuizamento da reclamação trabalhista, é possível a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto observada a permanência das condições fáticas de trabalho que deram ensejo à condenação, tendo em vista o disposto no art. 323 do CPC/2015 (correspondente ao art. 290 do CPC/1973), que considera incluídas no pedido as "obrigações em prestações sucessivas", quando a ação tem por objeto o cumprimento destas. Recurso de Revista não conhecido, no tópico. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA N.º 219, I, DO TST. Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são disciplinados por legislação própria, e sua percepção está condicionada ao preenchimento das exigências contidas no art. 14 da Lei n.º 5.584/1970. Na hipótese dos autos, esclarecido pelo Regional que o reclamante está assistido por advogado particular, não se verifica o correto preenchimento dos requisitos em questão, logo, indevida a verba honorária, nos termos do disposto na Súmula n.º 219, I, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido, no tópico .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista somente quanto aos honorários advocatícios, por contrariedade à Súmula n.º 219, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a verba honorária.
Indexação
Empregado Público; Nulidade; Banco de Horas; Base de Cálculo; Honorários na Justiça do Trabalho