STJAgRg no RHC 217.281
Prisão preventiva: citação por edital
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Citação por edital
- Argumentação inidônea
- Substituição por cautelares diversas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. ARGUMENTAÇÃO INIDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pri são preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
3. Na espécie, verifico que a instância ordinária decretou a custódia cautelar do acusado com base tão somente no fato de ele não haver sido encontrado para a citação.
4. Todavia, segundo o entendimento desta Corte Superior, "a simples não localização do réu para responder ao chamamento judicial ou o fato de encontrar-se em local incerto e não sabido não constitui motivação suficiente para o encarceramento provisório, quando dissociado de qualquer outro elemento real que indique a sua condição de foragido. Não cabe deduzir que, frustrada a notificação ou a citação editalícia no processo penal, o acusado estaria evadido" (AgRg no RHC n. 167.214/TO, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 6/10/2022).
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.