TSTPP 1000028-13.2026.5.90.0000
Indenização de transporte: oficiais de justiça avaliadores federais
Relator(a): MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Civil
- Indenização de transporte
- Oficiais de justiça avaliadores federais
- Reajuste de valores
- Ilegitimidade ativa para alteração de norma
- Procedência parcial
- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 167, II
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES FEDERAIS. REAJUSTE DE VALORES. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA ALTERAÇÃO DE NORMA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de providências formulado por entidade representativa de classe visando o reajuste da indenização de transporte de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais, pleiteando a atualização pelo IPCA histórico (desde 2005), pagamento de retroativos, reajuste anual obrigatório e alteração da Resolução CSJT n. 11/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade da entidade requerente para pleitear a alteração de ato normativo (Resolução CSJT n. 11/2005) e (ii) a viabilidade jurídica e orçamentária do reajuste do valor da indenização de transporte e seus efeitos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entidade requerente carece de legitimidade ativa para pleitear a alteração de atos normativos, competência privativa de Conselheiros ou do Plenário, nos termos do art. 107 do Regimento Interno do CSJT. 4. O reajuste de verbas indenizatórias sujeita-se à existência de prévia dotação orçamentária e disponibilidade financeira, em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o art. 167, II, da CF/88. 5. O Poder Judiciário, ante as vedações contidas na LDO vigente e na Resolução CNJ n. 621/2025, está proibido de conceder efeitos financeiros retroativos a pagamentos de natureza indenizatória sem previsão legal ou decisão judicial em sentido contrário. 6. A fixação do valor da indenização em R$ 2.391,30 mostra-se adequada e compatível com a disponibilidade orçamentária demonstrada pela Secretaria de Orçamento e Finanças (SEOFI) e alinhada aos precedentes do Conselho da Justiça Federal (CJF). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido julgado parcialmente procedente para fixar a indenização de transporte no valor de R$ 2.391,30. Tese de julgamento: 1. É inadmissível o pedido de alteração de resolução administrativa formulado por entidade sem legitimidade regimental para a proposição de atos normativos. 2. A concessão de reajuste de verbas indenizatórias no âmbito do Poder Judiciário subordina-se à comprovação de disponibilidade orçamentária e à vedação constitucional e legal de efeitos financeiros retroativos. 3. O valor da indenização de transporte deve ser periodicamente revisado, respeitando-se os limites orçamentários e o princípio da eficiência administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 167, II; Lei n. 8.112/1990, art. 60; Lei n. 15.321/2025 (LDO 2026), art. 18, XV; Resolução CSJT n. 11/2005; Resolução CNJ n. 621/2025. Jurisprudência relevante citada: CSJT-PP-3201-38.2021.5.90.0000; CSJT-PP-1801-52.2022.5.90.0000.
Tese
1. É inadmissível o pedido de alteração de resolução administrativa formulado por entidade sem legitimidade regimental para a proposição de atos normativos. 2. A concessão de reajuste de verbas indenizatórias no âmbito do Poder Judiciário subordina-se à comprovação de disponibilidade orçamentária e à vedação constitucional e legal de efeitos financeiros retroativos. 3. O valor da indenização de transporte deve ser periodicamente revisado, respeitando-se os limites orçamentários e o princípio da eficiência administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 167, II; Lei n. 8.112/1990, art. 60; Lei n. 15.321/2025 (LDO 2026), art. 18, XV; Resolução CSJT n. 11/2005; Resolução CNJ n. 621/2025. Jurisprudência relevante citada: CSJT-PP-3201-38.2021.5.90.0000; CSJT-PP-1801-52.2022.5.90.0000.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do pedido de alteração da Resolução nº 11/2025, em face da ilegitimidade ativa da requerente e inadequação da via eleita. Conhecer do presente procedimento quanto ao pedido de reajuste da indenização de transporte e, no mérito, JULGAR-LHE PARCIAL PROCEDENTE a fim de autorizar a edição de Ato Normativo contemplando o reajuste do valor da indenização preconizada no art. 60 da Lei nº 8.112/1990 e nas Resoluções CSJT nºs 10/2005 e 11/2005, paga aos Oficiais de Justiça no âmbito do Judiciário trabalhista, 1º e 2º Graus, para R$ 2.391,30 (dois mil, trezentos e noventa e um reais e trinta centavos, sem efeitos retroativos, devendo ser observado, frisa-se, a disponibilidade orçamentária para seu pagamento, tudo nos termos da fundamentação.
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