TSTRR-Ag-RR 1000093-46.2024.5.02.0026
Fundo de investimentos: responsabilidade solidária
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Fundo de investimentos
- Responsabilidade solidária
- Ingerência além da gestão financeira
- Grupo econômico
- Contrato de trabalho vigente sob a lei nº 13.467/2017
- Nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNDO DE INVESTIMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INGERÊNCIA ALÉM DA GESTÃO FINANCEIRA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE SOB A LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. FUNDO DE INVESTIMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INGERÊNCIA ALÉM DA GESTÃO FINANCEIRA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE SOB A LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. FUNDO DE INVESTIMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INGERÊNCIA ALÉM DA GESTÃO FINANCEIRA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE SOB A LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Reforma Trabalhista modificou a redação do art. 2, § 2°, da CLT e acrescentou o § 3º, passando a dispor que: "(...) § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". Extrai-se do referido dispositivo que, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, é possível o reconhecimento de grupo econômico, tanto por coordenação entre as empresas (horizontal), quando por subordinação (vertical). Na presente demanda a Corte Local, com esteio no conjunto fático-probatório, assentou a sua conclusão sobre a existência de grupo econômico na premissa de existência de atuação conjunta e coordenada entre as reclamadas. Consignou que as mesmas pessoas físicas exerceram funções de direção tanto na holding quanto na gestora, além de se verificarem a coincidência de endereços empresariais. Assinalou que tais circunstâncias evidenciam integração administrativa e comunhão de interesses econômicos, extrapolando o mero âmbito da gestão de investimentos financeiros. Tendo sido evidenciada pelo Regional a existência de coordenação entre as reclamadas, em contrato de trabalho firmado após 11/11/2017, correta a decisão que reconheceu a responsabilidade solidária. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) não conhecer do recurso de revista.. Brasília, 2 de março de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator