TSTAIRR 0024122-23.2024.5.24.0041
Procedimento sumaríssimo: danos morais
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Danos morais
- Inadimplemento das verbas rescisórias
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional decidiu conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, no sentido de que o inadimplemento das verbas trabalhistas, por si só, não autoriza a configuração do dano moral in re ipsa. Dessa forma, para que haja condenação a indenização por danos morais decorrentes do atraso de pagamento das verbas rescisórias, é necessária a efetiva comprovação do prejuízo daí recorrente, o que não foi demonstrado no caso concreto. Assim, para se chegar a conclusão distinta quanto à existência de prova da alegada ofensa moral, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora