TSTAg-AIRR 10516-31.2015.5.01.0057
Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Revelia e confissão
- Não aderência
- Por óbvio não poderiam ser considerados como prova "
- Multa do Artigo 467 da CLT
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVELIA E CONFISSÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. 1. No julgamento do Tema 1.118 o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 2. No caso, conquanto o acórdão regional tenha atribuído ao ente público o ônus probatório, em desconformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no referido tema, consignou que " ressalte-se, ainda, a revelia e a confissão da terceira ré (Petrobras) , sendo que sua contestação e documentos que a acompanharam sequer foram disponibilizados (ou seja, retirados do sigilo no PJe). Por óbvio não poderiam ser considerados como prova ". 3. Nesta situação, não se reconhece aderência aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, na medida em que o reconhecimento da culpa in vigilando do administrador público não foi fundamentada em mero inadimplemento ou como consequência de distribuição do ônus da prova, mas na sua revelia e consequente confissão quanto à matéria de fato. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Abrangência da Condenação; Ônus da Prova