TSTRR 595-48.2015.5.09.0567
Demanda submetida à eventual juízo de retratação
Relator(a): Liana Chaib
- Direito do Trabalho
- Demanda submetida à eventual juízo de retratação
- Prêmio produtividade
- Validade da norma coletiva que altera a natureza jurídica
- Horas in itinere
- Limitação de pagamento e natureza jurídica
- Validade da norma coletiva
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. DEMANDA SUBMETIDA À EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRÊMIO PRODUTIVIDADE – VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ALTERA A NATUREZA JURÍDICA - HORAS IN ITINERE – LIMITAÇÃO DE PAGAMENTO E NATUREZA JURÍDICA – VALIDADE DA NORMA COLETIVA - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Verificado que a tese contida na decisão agravada não se coaduna com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, cumpre exercer o juízo de retratação e dar provimento ao Agravo Interno. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E DA INº 40/2016 DO TST. PRÊMIO PRODUTIVIDADE – VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ALTERA A NATUREZA JURÍDICA - HORAS IN ITINERE – LIMITAÇÃO DE PAGAMENTO E NATUREZA JURÍDICA – VALIDADE DA NORMA COLETIVA - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Ante a possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E DA INº 40/2016 DO TST. PRÊMIO PRODUTIVIDADE – VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ALTERA A NATUREZA JURÍDICA - HORAS IN ITINERE – LIMITAÇÃO DE PAGAMENTO E NATUREZA JURÍDICA – VALIDADE DA NORMA COLETIVA - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. A celeuma acerca da validade das normas coletivas que restringem determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões. O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Assim, observa-se que a negociação coletiva somente não prevalece diante dos denominados direitos absolutamente indisponíveis. A alteração da natureza jurídica bem como a limitação de pagamento das horas in itinere não se amoldam a tais contornos. Nesse sentido já se manifestou esta 2ª Turma. Também é válida norma coletiva que atribui natureza indenizatória ao "prêmio produtividade". Julgados. Ante o exposto, estando a decisão recorrida em desconformidade com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046, cumpre exercer o juízo de retratação, razão pela qual conheço do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da CF para o fim de dar provimento ao recurso e afastar a invalidade da norma coletiva. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC/2015, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do agravo de instrumento. Ato contínuo, também por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por fim, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a invalidade da norma coletiva e, por consequência, excluir da condenação a integração do prêmio produtividade na remuneração do reclamante, com reflexos, bem como o pagamento de horas in itinere, com reflexos. Mantido o valor da condenação.
Indexação
Contribuição Confederativa; Produção; Negativa de Prestação Jurisdicional; Supressão / Limitação por Norma Coletiva; Raios Solares