TSTRRAg-RRAg 0100650-64.2020.5.01.0531
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela executada
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Inexequibilidade do título
- Créditos trabalhistas
- Correção monetária
- “calculadora cidadão”
- Inaplicabilidade
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito nos moldes do que dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC/2015. In casu, o fundamento invocado no exame prévio de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista foi o óbice da deserção, o qual não foi impugnado pela executada, ora agravante. Nesse contexto, é inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista o princípio da celeridade processual insculpido no inciso LXXVIII do art. 5º da CF, bem como a possibilidade de êxito do recurso no tocante ao mérito da demanda, deixa-se de analisar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, ante os termos do art. 282, § 2º, do CPC, segundo o qual, quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. 2. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO SUPERVENIENTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. “CALCULADORA CIDADÃO”. INAPLICABILIDADE. DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 56.363. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 5º, XXII, da CF, faz-se imperioso o provimento do presente agravo a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO SUPERVENIENTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. “CALCULADORA CIDADÃO”. INAPLICABILIDADE. DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 56.363. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.857 e 6.021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), determinou – até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria – a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil. Por outro lado, a Corte Regional determinou a aplicação da TRD e correção monetária pelo IPCA-E, na fase pré- judicial, com esteio no que previram os julgamentos das ADCs referenciadas. Todavia, a medida se revela inadequada, sobretudo diante da diretriz traçada pela Reclamação Constitucional nº 56.363. Além disso, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre a atualização monetária e os juros de mora. Considerando, pois, o entendimento da tese vinculante do STF e da Reclamação Constitucional nº 56.363, e diante da publicação da Lei nº 14.905/2024, determina-se a atualização dos valores executados da seguinte maneira: i) IPCA e juros, no período antecedente ao ajuizamento da ação de conhecimento em que formado o título exequendo; ii) IPCA e juros, no período da fase judicial que antecede a criação da taxa SELIC; iii) taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, no período da fase judicial alcançado pela disciplina legal que a instituiu até 29/8/2024, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a redução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e iv) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. No caso, estando a decisão regional dissonante da superveniente decisão de efeito vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o recurso de revista merece conhecimento, por violação do art. 5º, XXII, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) não conhecer do agravo de instrumento interposto pela executada; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo exequente e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista ante possível violação do art. 5º, XXII, da CF; c) conhecer do recurso de revista interposto pelo exequente e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados: i) o IPCA e os juros, no período antecedente ao ajuizamento da ação de conhecimento em que formado o título exequendo; ii) o IPCA e os juros, no período da fase judicial que antecede a criação da taxa SELIC; iii) a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, no período da fase judicial alcançado pela disciplina legal que a instituiu até 29/8/2024; e iv) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Custas inalteradas. Brasília, 10 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora