TSTROT 0101336-92.2023.5.01.0000
Ato coator que determina a reintegração: doença profissional não caracterizada
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Ato coator que determina a reintegração
- Doença profissional não caracterizada
- Ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC
- Situação incompatível com a concessão da tutela de urgência
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINA A REINTEGRAÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CPC. 1 – Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que deferiu tutela de urgência nos autos principais, determinando a reintegração de ex-empregado. A ordem de reintegração fundamentou-se na nulidade da demissão, diante do histórico de afastamentos previdenciários ao longo do contrato de trabalho. 2 – A SbDI-2 desta Corte superior orienta-se pela impossibilidade de concessão da liminar de reintegração se não demonstrada, de plano, a existência de causa que assegure ao empregado a estabilidade ou a garantia provisória de emprego (art. 300 do CPC). 3 – No caso em exame, a rescisão do contrato, em 3/11/2022, ocorreu mais de seis anos após o término do último auxílio-doença acidentário da litisconsorte (16/3/2016). 4 – Nesse contexto, o reconhecimento de eventual direito à garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 demandaria ampla dilação probatória – situação incompatível com a concessão da tutela de urgência. 5 – Evidenciada a ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC, subsiste o direito líquido e certo da impetrante à cassação da decisão que determinara, em sede de liminar, na ação principal, a reintegração da ex-empregada. 6 – Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para cassar a decisão que deferiu a tutela de urgência nos autos da ATOrd 0100873-31.2022.5.01.0245. Custas em reversão pela União, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), das quais fica isenta (artigo 790-A, I, da CLT). Oficie-se à Presidência do TRT da 1ª Região e ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Niterói/RJ acerca desta decisão, com o envio de cópia do inteiro teor deste julgamento. Brasília, 23 de junho de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator