TSTAg-AIRR 0000237-74.2024.5.05.0019
Rito sumarísssimo: responsabilidade subsidiária
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Rito sumarísssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Incidência do óbice da Súmula nº 422, I
Ementa
AGRAVO. RITO SUMARÍSSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422. NÃO CONHECIMENTO. 1. Inviável o provimento do agravo quando em suas razões recursais não existe uma correlação entre tema, tese jurídica e violação a dispositivos de lei, não cabendo ao magistrado pinçar do recurso denegado a matéria objeto de insurgência da parte e cotejá-la com os parcos argumentos trazidos nas razões do apelo em exame, porquanto referido ônus processual é da parte recorrente. 2. Na hipótese, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento na Súmula nº 333, em relação ao tema "Responsabilidade Subsidiária", no sentido de que o acórdão regional está em sintonia com a Súmula nº 331, V. 3. Observa-se que a parte não enfrenta a questão posta na decisão agravada, limitando-se a trazer matérias que não coincidem com os fundamentos adotados pela decisão agravada: (a) que o recurso de revista tem elementos suficientes à análise do tema das diferenças de promoções por mérito; e (b) que esta Justiça Especializada não deve ingressar na esfera eminentemente privada do empregador e concluir pelo preenchimento e cumprimento dos requisitos de promoções somente pelo fato isolado de que a avaliação para este fim não foi realizada. 4. Dessa forma, as razões do agravo interno estão dissociadas do fundamento da decisão ora agravada. Incidência do óbice da Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator