TSTAg-AIRR 0100244-82.2020.5.01.0033
Ausência de interesse recursal: evidencia-se, pois, a falta de interesse recursal da reclamada para interpor o presente agravo interno
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de interesse recursal
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Considerando que o Tribunal Regional negou seguimento ao agravo de instrumento do autor, mantendo o entendimento no sentido de não haver horas extras pendentes de pagamento, e que tal decisão permaneceu inalterada por esta Corte, constata-se que não houve sucumbência apta a ensejar o interesse recursal da reclamada, ora recorrente. Evidencia-se, pois, a falta de interesse recursal da reclamada para interpor o presente agravo interno. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante a manifesta inadmissibilidade do apelo, condenar a agravante à multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC. Brasília, 17 de novembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator