TSTAg-RRAg 20898-67.2016.5.04.0024
Execução: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Negativa de prestação jurisdicional
- Correção monetária dos débitos trabalhistas
- Não configuração
- Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade a ser declarada
- Critérios fixados na liquidação
Ementa
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TESE DE OMISSÃO QUANTO À PRECLUSÃO E À APURAÇÃO DOS ANUÊNIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c art. 371 do CPC/2015). No caso, verifica-se que houve enfrentamento expresso da alegação de inexistência de preclusão quanto à impugnação dos cálculos e da apuração das diferenças de anuênios, tendo sido consignada a ocorrência de preclusão e a adequação dos cálculos. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade a ser declarada. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, a qual deve ser mantida. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ADC 58/DF. CRITÉRIOS FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. MATÉRIA DEVOLVIDA NO RECURSO DE REVISTA. ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DA SbDI-1 DO TST À LUZ DA LEI 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Agravante sustenta que os critérios de atualização monetária fixados na fase de liquidação, com incidência de juros de 1% ao mês, não foram oportunamente impugnados, encontrando-se acobertados pela preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58/DF, estabeleceu parâmetros vinculantes para a atualização dos débitos trabalhistas, observada a modulação dos efeitos da decisão, com preservação dos pagamentos já efetuados e das situações acobertadas pela coisa julgada. A aplicação da tese vinculante deve observar, igualmente, os limites da devolutividade recursal e as situações processuais definitivamente estabilizadas. 3. O Tribunal Regional registrou que a sentença proferida na fase de conhecimento não fixou os índices de atualização monetária e que, na execução, o Exequente impugnou a adoção da TR, reiterando a insurgência após a homologação dos cálculos e mediante agravo de petição. A Corte de origem determinou a aplicação da TR/FACDT até 25/3/2015 e do IPCA-E a partir de 26/3/2015. A controvérsia foi expressamente devolvida à cognição desta Corte no recurso de revista da Executada, conhecido por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e parcialmente provido, mediante decisão monocrática, para determinar a observância dos parâmetros estabelecidos na ADC 58/DF. Não se trata, portanto, de pretensão introduzida originariamente em etapa recursal posterior, circunstância que distingue a hipótese daquela em que a Quinta Turma reconhece a preclusão pela ausência de devolução da matéria no recurso de revista. Não identificada situação processual definitivamente estabilizada que impeça a incidência da tese vinculante, não prospera a pretensão de restabelecimento dos critérios anteriormente adotados. 4. A SbDI-1 do TST, no julgamento do processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, considerando as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, estabeleceu, para a atualização dos débitos trabalhistas, a incidência do IPCA-E, acrescido dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, na fase pré-judicial; da taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação dos efeitos da decisão do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/8/2024, do IPCA, para correção monetária, e dos juros correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA, admitida a taxa zero, nos termos do art. 406, § 3º, do Código Civil. 5. Impõe-se, assim, a adequação dos critérios de atualização estabelecidos na decisão monocrática aos parâmetros definidos pela SbDI-1 do TST, sem alteração do resultado do julgamento. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
Indexação
Depósito / Diferença de Recolhimento; Ajuda / Tíquete Alimentação; Preparo / Deserção; Prescrição; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional