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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000123-63.2023.5.07.0004

Execução: acórdão prolatado pelo tribunal regional em agravo de instrumento em agravo de petição

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO PROLATADO PELO TRIBUNAL REGIONAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. APELO REVISIONAL INCABÍVEL. SÚMULA N. 218 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. Agravo interno interposto pela parte recorrente em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Nos termos da Súmula n. 218 do TST, é incabível recurso de revista interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional em agravo de instrumento. 3. Considerando o caráter manifestamente improcedente do agravo, aplica-se a multa prevista no art. 1021, § 4º, do CPC. Agravo a que se nega provimento, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, aplicando à parte agravante, em face do caráter manifestamente inadmissível do agravo, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, CPC), em favor do exequente. Brasília, 23 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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