TSTRRAg 1001354-29.2018.5.02.0035
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: benefício de ordem
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Benefício de ordem
- Multas dos artigos 467 e 477 da CLT
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
- Empresa privada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DE ORDEM. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo de instrumento por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto no arts. 1.010, II e III, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo de instrumento não conhecido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – EMPRESA PRIVADA. O Tribunal Regional, soberano da delimitação do quadro fático-probatório, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, adotou a fundamentação no sentido de que a hipótese dos autos é de contrato de prestação de serviços firmado entre empresas privadas, tendo constado que o reclamante prestou serviços em benefício da ora agravante, enquadrando-se a presente situação, portanto, no item IV da Súmula 331 do TST. Ressalte-se que o fato de haver terceirização, mesmo que lícita, por si só já autoriza a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, sem necessidade de verificação de culpa in elegendo ou in vigilando como na hipótese de terceirização por ente da Administração Pública (item V da Súmula/TST nº 331). Além disso, no que se refere à limitação da condenação, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que " a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação relativas ao período da prestação de serviços " (Súmula nº 331, VI, do TST). Nesse cenário, mostra-se inviável a pretensão recursal, uma vez que a decisão recorrida está em conformidade com os itens IV e VI da Súmula 331 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – TEMA Nº 21 DE IRR. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a depender da comprovação da insuficiência de recursos, sendo possível sua concessão também àqueles com renda igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme os artigos 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Todavia, este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que, para a concessão do referido benefício, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte requerente ou seu procurador, independentemente de sua renda mensal ser superior ao limite de 40% do teto previdenciário, ficando a cargo da parte contrária a contraprova. Precedentes. Cumpre, ainda, destacar que a tese ora defendida foi reiterada pelo Tribunal Pleno no julgamento do Tema Repetitivo nº 21, ocasião em que restou consolidada a tese de que "é válida a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT" . Portanto, a decisão regional que não concedeu a justiça gratuita com base em mera declaração de hipossuficiência está em dissonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte Especializada. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Os embargos de declaração caracterizam válido exercício das prerrogativas concedidas às partes da relação jurídico-processual. Com efeito, o reclamante buscava tão somente provocar o Tribunal Regional a se manifestar quanto a erro material e às Súmulas 297 e 463 do TST. Não se constata, desta forma, finalidade protelatória nos embargos declaratórios opostos pelo reclamante. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da reclamada apenas no tema "responsabilidade subsidiária - terceirização de serviços - empresa privada", e, no mérito, negar-lhe provimento. Também por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante nos temas: 1. benefício da justiça gratuita - mera declaração de hipossuficiência, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder o beneficio da justiça gratuita à parte autora; e 2. multa por embargos de declaração protelatórios, por violação do art.1.026, § 2º, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação do reclamante ao pagamento de multa por oposição de embargos de declaração protelatórios.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Assistência Judiciária Gratuita; Benefício de Ordem; Multa por ED Protelatórios