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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.785.719

Expurgos inflacionários: litispendência

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LITISPENDÊNCIA. ART. 104 DO CDC. ALEGADA OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 7/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em demanda relativa a cumprimento de sentença de ação coletiva envolvendo expurgos inflacionários.

2. Fato relevante. No recurso especial, a agravante alegou: (a) violação ao art. 1.022, II, do CPC, por suposta omissão do Tribunal de origem quanto ao fato de o agravado ter conhecimento da ação coletiva ao propor seu cumprimento de sentença, sem requerer a suspensão da ação individual; e (b) violação ao art. 104 do CDC, ao fundamento de que, reconhecida a identidade de causa de pedir e de objeto entre a ação coletiva e a ação individual, haveria litispendência e impossibilidade de o agravado beneficiar-se da coisa julgada coletiva sem ter requerido a suspensão da ação individual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão do Tribunal de origem é omisso, em violação ao art. 1.022, II, do CPC, por não enfrentar, de modo suficiente, a tese de que o recorrido, ciente da ação coletiva, não requereu a suspensão da ação individual; e (ii) saber se, à luz do art. 104 do CDC, há litispendência ou prejudicialidade entre ação coletiva e ação individual relativas aos mesmos expurgos inflacionários, bem como se o benefício da coisa julgada coletiva poderia ser estendido ao recorrido, mesmo sem pedido de suspensão da ação individual, e em que medida é possível, em recurso especial, rever a conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de litispendência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, apreciou expressamente a questão relativa ao conhecimento, pelo recorrido, da ação coletiva e à ausência de pedido de suspensão da ação individual, concluindo que tal circunstância não seria relevante para fins de litispendência, sobretudo porque a sentença coletiva foi procedente; por isso, não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador enfrenta a matéria de forma fundamentada, ainda que sucinta ou em sentido diverso do pretendido pela parte.

5. Nos termos do art. 104 do CDC, as ações coletivas previstas no art. 81 não induzem litispendência em relação às ações individuais, sendo possível a coexistência de ambas; o acórdão recorrido, com base na moldura fática dos autos, reconheceu inexistir total identidade entre a ação de cobrança individual e a ação coletiva, admitindo, ademais, que o consumidor possa beneficiar-se da coisa julgada coletiva, desde que se evite recebimento em duplicidade, o que afasta a alegada violação ao referido dispositivo.

6. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de litispendência, fundada na análise da identidade de partes, causa de pedir e pedidos das demandas individual e coletiva, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos já fixados.

7. A ausência de novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática anteriormente proferida justifica a manutenção do entendimento que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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