Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0010465-54.2022.5.15.0099

Jornada 12x36: adicional noturno

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Jornada 12x36
  • Adicional noturno
  • Jornada mista
  • Prorrogação da jornada noturna em horário diurno
  • O Regional manteve a r

Ementa

RECURSO DE REVISTA. JORNADA 12X36. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM HORÁRIO DIURNO. ARTIGO 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Regional manteve a r. sentença quanto ao indeferimento do pagamento de adicional noturno e das horas extras pela redução ficta da hora noturna referente às horas em prorrogação na jornada 12x36, ao argumento de que o autor laborou em jornada noturna apenas a partir de 2018, aplicando ao caso o art. 59-A da Lei nº 13.467/2017. Com efeito, a Lei nº 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 59-A, cujo parágrafo único dispõe que, na jornada de trabalho de 12x36, as prorrogações do trabalho noturno estão abrangidas pela remuneração mensal pactuada. Prevaleceu, no âmbito desta 7ª Turma, a tese de que as aludidas alterações inseridas pela reforma trabalhista possuem incidência imediata, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Inclusive, foi sopesada a ausência de ingerência das partes do processo sobre as novas disposições. Ademais, a questão foi pacificada no âmbito desta Corte Superior por meio do julgamento pelo Tribunal Pleno desta Corte no IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em 25.11.2024, que fixou a seguinte tese jurídica: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Nesses termos, conclui-se pela manutenção do quanto decidido pelo Regional, que, face às alterações promovidas pela inclusão do art. 59-A, parágrafo único, à CLT, entendeu indevido o pagamento do adicional noturno e da hora ficta noturna em relação às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 17 de setembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.