TSTEDCiv-Ag-RRAg 24942-23.2016.5.24.0041
Contrato de trabalho extinto antes da lei 13.467/2017
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Internacional
- Contrato de trabalho extinto antes da lei 13.467/2017
- Horas in Itinere
- Horas Extras
- Competência
- Turno Ininterrupto de Revezamento
- Correção Monetária
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA LEI 13.467/2017. RECLAMANTE CONTRATADO COMO OPERADOR DE MÁQUINAS POR EMPRESA DE MINERAÇÃO. NORMA COLETIVA QUE PRORROGA A JORNADA DE SEIS PARA OITO HORAS EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO MEDIANTE A PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. ACÓRDÃO RECORRIDO NO QUAL FOI ESCLARECIDO QUE O CASO CONCRETO SE REFERE A HORAS EXTRAS TRABALHADAS APURADAS EM CARTÕES DE PONTO, E NÃO ÀS HORAS EXTRAS FICTAS (HORAS IN ITINERE). A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela reclamada. A parte embargante defende a reforma do acórdão embargado, em síntese, por não ter observado a tese fixada pelo STF no Tema n. 1046/RG. Não aponta a existência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC. Conforme se depreende do acórdão embargado, houve manifestação expressa acerca das questões relevantes ao julgamento do agravo interno. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Horas in Itinere; Horas Extras; Competência; Turno Ininterrupto de Revezamento; Correção Monetária