TSTAIRR 0101937-39.2016.5.01.0002
Preclusão: retificação dos cálculos
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Preclusão
- Retificação dos cálculos
- Coisa julgada material
- Prevalência
- A eg
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. COISA JULGADA MATERIAL. PREVALÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional reformou a sentença e determinou a retificação dos cálculos da liquidação, impugnados pela executada em embargos à execução, não obstante esta tivesse concordado com o quantum apurado quando intimada para se manifestar acerca do valor liquidado. 2. A eg. Corte regional firmou entendimento de que a coisa julgada prevalece sobre a preclusão, quando os cálculos apresentam erros aritméticos ou afrontam a coisa julgada. Deixou assente que os documentos acostados aos autos demonstraram que a exequente foi reintegrada em 2018. Contudo, os cálculos apresentados e homologados pelo juízo apuraram verbas até dezembro de 2022. Consignou que a coisa julgada determinou a dedução de quantia paga a idêntico título, razão por que a manutenção dos cálculos importaria em duplicidade de pagamento e enriquecimento sem causa, devendo a apuração das verbas deferidas ser limitada até a efetiva reintegração da autora, em abril de 2018. 3. Nesse contexto, a retificação dos cálculos, com limitação da apuração das parcelas até a data da efetiva integração da autora se deu com a devida observância do título exequendo, o que afasta a alegada ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 4. No mais, a tese de firmada na decisão recorrida de que a coisa julgada material, albergada por norma constitucional, deve prevalecer sobre a preclusão temporal e consumativa da impugnação dos cálculos está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator