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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000935-89.2022.5.10.0802

Comissões por vendas realizadas a prazo: incidência de juros e encargos financeiros

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Comissões por vendas realizadas a prazo
  • Incidência de juros e encargos financeiros
  • Tribunal pleno do TST

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES POR VENDAS REALIZADAS A PRAZO. INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TEMA 57. TESE OBRIGATÓRIA. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TRIBUNAL PLENO DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. Cinge-se a controvérsia sobre diferenças de comissões por vendas realizadas a prazo (com incidência de juros e demais encargos financeiros). A decisão monocrática não conheceu do recurso de revista da reclamada em razão dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, porquanto a decisão regional está em consonância com o Tema 57, tese jurídica firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte em 24/2/2025. Contudo, ao analisar as razões do presente agravo, verifico que a agravante se insurge contra fundamentos que não constam da decisão unipessoal, a exemplo da incidência da Súmula 126/TST ao caso e de discussão relativa à justa causa (matéria não discutida nestes autos). Assim, conclui-se que, as razões do agravo estão totalmente dissociadas do quanto consta da decisão monocrática. Nesse cenário, em observância ao princípio processual da dialeticidade recursal, esta Corte entende ser desfundamentado o agravo que não impugna os fundamentos da decisão denegatória, motivo pelo qual o recurso não comporta conhecimento, conforme item I da Súmula 422 do TST. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 1 de outubro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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