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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000286-80.2022.5.09.3671

Apelo intempestivo: assim, a contagem do prazo recursal, em dias úteis, iniciou-se em 27/11/2024 e expirou em 6/12/2024

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Apelo intempestivo
  • Intempestivo, portanto, o apelo
  • Assistência Judiciária Gratuita

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. APELO INTEMPESTIVO. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal. No caso, a publicação da decisão denegatória do agravo de instrumento em recurso de revista ocorreu no dia 26/11/2024. Assim, a contagem do prazo recursal, em dias úteis, iniciou-se em 27/11/2024 e expirou em 6/12/2024. No entanto, o presente recurso foi interposto somente em 13/12/2024, posteriormente ao término do prazo regimental de oito dias úteis. Intempestivo, portanto, o apelo. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 13 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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