STJAgRg no REsp 2.220.076
Efeitos da condenação: inabilitação para condução de veículo
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Efeitos da condenação
- Inabilitação para condução de veículo
- Transporte de drogas
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. INABILITAÇÃO PARA CONDUÇÃO DE VEÍCULO. TRANSPORTE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, restabelecendo o comando da sentença quanto ao efeito da condenação de inabilitação para condução de veículo pelo prazo da pena imposta.
2. Fato relevante. Os recorridos foram condenados por importar e transportar 116kg de maconha do Paraguai, utilizando dois veículos, sendo um como "batedor" e outro para o transporte da droga.
3. Decisão recorrida. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região afastou o efeito da condenação de suspensão da habilitação para condução de veículo, sob o argumento de inexistência de provas de que os agravados utilizavam a habilitação para exercer, com habitualidade, a conduta criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a utilização de veículos automotores para a prática de crime de tráfico de drogas justifica a aplicação do efeito da condenação previsto no art. 92, III, do Código Penal, consistente na inabilitação para condução de veículo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A utilização de veículos automotores foi essencial para a prática do crime de tráfico de drogas, especialmente considerando o contexto da região de fronteira seca com o Paraguai.
6. A aplicação do efeito da condenação previsto no art. 92, III, do Código Penal encontra amparo na jurisprudência, sendo condizente com a gravidade da conduta e a adequação social da medida.
7. Não houve revolvimento de matéria fático-probatória na decisão recorrida, mas simples adequação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A utilização de veículos automotores para a prática de crime de tráfico de drogas justifica a aplicação do efeito da condenação previsto no art. 92, III, do Código Penal, consistente na inabilitação para condução de veículo.
2. A aplicação do efeito da condenação deve observar a adequação legal e social da medida, especialmente em regiões de fronteira.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 92, III.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada no documento.
Tese
1. A utilização de veículos automotores para a prática de crime de tráfico de drogas justifica a aplicação do efeito da condenação previsto no art. 92, III, do Código Penal, consistente na inabilitação para condução de veículo.
2. A aplicação do efeito da condenação deve observar a adequação legal e social da medida, especialmente em regiões de fronteira.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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