TSTAIRR 0000984-23.2023.5.09.0124
Execução: diferenças salariais
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Diferenças salariais
- Vantagem pessoal
- VP 062 E 092
- Base de cálculo
- Adesão à nova estrutura salarial unificada de 2008
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. VANTAGEM PESSOAL – VP 062 E 092. BASE DE CÁLCULO. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008. RENÚNCIA ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INCORPORAÇÃO DAS RUBRICAS "CARGO COMISSIONADO" E "CTVA" NA BASE DE CÁLCULO DAS VP’S 062 E 092 (DEFERIDAS EM AÇÃO COLETIVA). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 51, II, DO TST. O TRT, ao apreciar o título executivo formado na ação coletiva nº 0001948-35.2017.5.09.0024, delimitou que a executada foi condenada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da incorporação das rubricas "cargo comissionado" e "CTVA" na base de cálculo das VP’s 062 e 092. Contudo, entendeu que a adesão expressa e individual do exequente, ora agravante, à Estrutura Salarial Unificada 2008 (novo PCS editado em junho/2008) ensejou a renúncia às diferenças pretendidas na presente execução individual, relativas ao anterior plano de cargos e salários. No caso, esta Corte tem decidido que a Estrutura Salarial Unificada 2008, também conhecida como ESU/2008, representa novo plano de cargos e salários que, com a adesão expressa e individual pelo empregado, enseja o pagamento de parcela compensatória e a renúncia aos direitos e benefícios previstos em PCS anteriores, caso das diferenças aqui pretendidas. Precedentes. Logo, ao entender indevidas as diferenças pleiteadas aos empregados aderentes ao ESU/2008, o TRT decidiu em respeito à coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da CRFB/88, e à Súmula 51, II, do TST, no sentido de que, “Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro”. Para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo TRT, seria necessário o reexame do quadro fático-probatório quanto à adesão, ou não, da parte exequente à ESU/2008, expediente vedado a esta Corte por força da Súmula 126 do TST. Ainda, impossível a esta Corte o reexame da interpretação dada pelo TRT ao título executivo. A diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Assim, constato a impossibilidade do conhecimento do recurso de revista interposto nesta fase de execução em virtude do que preveem o art. 896, § 2º, da CLT e as Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho