TSTRR-RR 0100734-42.2022.5.01.0322
Sumaríssimo: contrato de monitoramento logístico
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Sumaríssimo
- Contrato de monitoramento logístico
- Transporte de cargas
- Responsabilidade subsidiária
- Julgados
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – SUMARÍSSIMO – CONTRATO DE MONITORAMENTO LOGÍSTICO. TRANSPORTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – SUMARÍSSIMO – CONTRATO DE MONITORAMENTO LOGÍSTICO. TRANSPORTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que o contrato de transporte de cargas, de natureza eminentemente comercial, não se confunde com o contrato de prestação de serviços, o que impossibilita o reconhecimento da responsabilidade subsidiária com base no item IV da Súmula 331 do TST. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista por contrariedade ao item IV da Súmula 331 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir a segunda e a terceira reclamadas da responsabilidade subsidiária que lhes foi imposta. Brasília, 3 de junho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator