TSTAg-AIRR 0010765-18.2021.5.03.0056
Sindicato: legitimidade ativa “ad causam”
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sindicato
- Legitimidade ativa “ad causam”
- Prescrição
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
- Incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da súmula 422, i, do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM”. 2. PRESCRIÇÃO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade recursal). 2. No caso, à exceção da questão envolvendo o intervalo do art. 384 da CLT, no que concerne aos “demais temas”, o réu sequer devolve a matéria relativa à prescrição e limita-se a mencionar a questão alusiva à suposta ilegitimidade do sindicato autor – e, mesmo assim, de forma genérica e sem oferecer qualquer impugnação direta e específica ao fundamento adotado na decisão agravada no sentido de que o acórdão regional encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. 3. Nesse contexto, não é possível conhecer do agravo quanto aos temas referidos por deficiência de fundamentação, ante a flagrante inobservância do princípio da dialeticidade recursal (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula n. 422, I, do TST). Agravo de que não se conhece, no particular. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem), encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA ORDEM JURÍDICA INTAURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TEMA 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o art. 384 da CLT foi recepcionado pela ordem jurídica instaurada pela Constituição Federal de 1988. 2. No caso, a tese recursal defendida pelo réu é no sentido de que o art. 384 da CLT não teria sido recepcionado pela Constituição Federal, de modo que sua aplicação implicaria ofensa direta aos arts. 5º, I, e 7º, XXX, da Constituição Federal. 3. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário n. 658312-SC), fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n.º 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras”. 4. Pacificada a questão atinente à recepção da norma celetista, importante salientar que, no caso, o réu não abordou a matéria sob o enfoque do direito intertemporal, ou seja, do impacto jurídico das alterações inseridas na CLT pela Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Ao contrário, conforme já destacado, limitou-se a afirmar que o dispositivo original não teria sido recepcionado pela Constituição de 1988 à luz dos arts. 5º, I, e 7º, XXX (únicos dispositivos indicados no recurso de revista), tese que – reitere-se – encontra-se superada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, não é possível divisar ofensa direta aos dispositivos constitucionais apontados, sendo importante acrescentar que os arestos colacionados à divergência são formalmente inválidos por não indicarem a fonte oficial de publicação. Agravo de que não se conhece, no particular.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator