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Jurisprudências

TSTRR 0001030-18.2023.5.09.0122

Rito sumaríssimo: estabilidade provisória

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de a empregada gestante, admitida mediante contrato por prazo determinado, gozar de estabilidade provisória detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Tribunal Regional consignou que a reclamante estava grávida na data do encerramento do contrato de experiência, no entanto, apresentou fundamentos no sentido de que "o entendimento exarado pela Súmula 244, III, do C. TST restou superado, e a estabilidade à gestante prevista no art. 10, inc. II, do ADCT passou a ser inaplicável para os empregados admitidos em caráter de experiência, uma vez que a contratação se deu por prazo determinado, independentemente de a gestação ter se iniciado antes da rescisão contratual.". Pois bem, o contrato de experiência é, em essência, um contrato por tempo indeterminado, com uma cláusula de experiência, ou seja, estaria vocacionado à vigência por tempo indeterminado, quando celebrado de boa-fé. A matéria já se encontra pacificada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o qual tem se posicionado no sentido de as empregadas gestantes, independentemente do regime jurídico de trabalho, terem direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme os artigos 7º, XVIII, da Constituição Federal, e 10, II, b , do ADCT. Dessa forma, a decisão regional, ao concluir pela incompatibilidade da contratação a prazo com o direito à estabilidade da gestante, violou o disposto no artigo 10, II, b , do ADCT, bem como contrariou a recomendação do item III da Súmula 244 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência política da matéria; II) conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 244, III, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer o direito da reclamante à estabilidade provisória no emprego, da dispensa até cinco meses após o parto, nos exatos termos do art. 10, II, b , do ADCT, julgando procedentes os pedidos correspondentes ao período de estabilidade, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas e honorários em reversão, pela reclamada. Brasília, 24 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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