TSTRR 12266-56.2015.5.03.0043
Terceirização de serviços: labor em atividade-fim
- Direito do Trabalho
- Terceirização de serviços
- Labor em atividade-fim
- Licitude
- Sem razão
- Portanto, detém transcendência política
- Reconhecimento de Relação de Emprego
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. A reclamada postula o sobrestamento do processo tendo em vista a determinação do STF no agravo 791.932, na medida em que se trata de discussão sobre a terceirização em atividade fim. Sem razão. Trata-se de matéria já decidida pelo STF, o que torna prejudicado o pedido. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TEMA 725 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim é tema objeto de decisão pelo STF na ADPF 324 e no processo nº RE 958252 com repercussão geral, bem como de previsão na Súmula 331 do TST. Portanto, detém transcendência política. Ademais, deve ser provido o agravo de instrumento por possível má aplicação da Súmula 331, I, do TST. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TEMA 725 DO STF. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF -, sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Outrossim, afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. No caso concreto, o Tribunal Regional nada consignou acerca da existência de pessoalidade e subordinação direta com a tomadora, o que inviabiliza o reconhecimento de vínculo de emprego pretendido. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o pedido de sobrestamento do feito; II) reconhecer a transcendência política da causa no que tange ao tema "terceirização de serviços - labor em atividade-fim - licitude - tema 725 do STF." e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada para determinar o processamento do recurso de revista por possível má aplicação da Súmula 331, I, do TST; III) conhecer do recurso de revista por má aplicação da Súmula 331, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a licitude da terceirização e julgar improcedentes os pedidos da petição inicial. Custas pelo reclamante, dispensado em razão do deferimento da Justiça gratuita.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Enquadramento; Licitude / Ilicitude da Terceirização