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Jurisprudências

TSTRR 20386-35.2016.5.04.0008

Correspondente bancário: enquadramento na categoria de financiário

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

  • Direito do Trabalho
  • Correspondente bancário
  • Enquadramento na categoria de financiário
  • Impossibilidade
  • Reconhecimento
  • Financeiras / Equiparação Bancário

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 17 da Lei 4.595/64 , o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. À luz da interpretação conjugada do art. 17 da Lei nº 4.595/1964 com o art. 8º da Resolução nº 3.954/2011, os correspondentes bancários atuam como meros intermediários de serviços básicos em favor das instituições financeiras, cujas atribuições não se confundem com as atividades típicas e privativas dessas entidades, sobretudo aquelas relacionadas à análise de risco, à gestão de recursos de terceiros e à efetiva concessão de crédito. Nesse contexto, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o empregado de correspondente bancário não se equipara ao bancário, tampouco ao financiário . Por conseguinte, torna-se inviável o reconhecimento do direito às mesmas verbas trabalhistas e benefícios previstos nas normas coletivas dessas categorias, ante a ausência de identidade entre as atividades desempenhadas e a natureza jurídica das empresas envolvidas. II . No caso vertente, extrai-se do acórdão regional que a parte reclamante prestou serviços em empresa correspondente bancária, realizando atividades que consistiam em oferecimento de empréstimos, cartões de crédito e financiamentos. III . Desse modo, o acórdão regional em que se reconheceu o enquadramento da parte reclamante na categoria de financiários, foi proferido em contrariedade à jurisprudência firmada no âmbito desta Corte. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 17 da Lei nº 4.595/1964, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença na parte em que se julgou improcedentes os pedidos decorrentes do enquadramento da reclamante na categoria dos financiários. Junte-se a petição de nº 339948/2025-9. Defiro o requerido. Custas processuais inalteradas.

Indexação

Financeiras / Equiparação Bancário

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