TSTEmb 0000175-65.2024.5.08.0014
Interposição na vigência da lei 13.467/2017: adicional de periculosidade
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei 13.467/2017
- Adicional de periculosidade
- Atividades em motocicletas
- Inaplicabilidade imediata do artigo 193, § 4º, da CLT
- Necessidade de regulamentação pelo ministério do trabalho e emprego
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES EM MOTOCICLETAS. INAPLICABILIDADE IMEDIATA DO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Constata-se que o TRT manteve a sentença por meio da qual se concedeu o pagamento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que “o artigo 193, § 4º, da CLT, incluído pela Lei nº 12.997/2014 (vigente a partir de 20.06.2014 - data da sua publicação no DOU), possui aplicação imediata e não está condicionado à edição de qualquer regulamentação para que produza seus efeitos”. 2. Com efeito, esta Corte Superior tem entendido pela necessidade de regulamentação das atividades ou operações perigosas pelo Ministério do Trabalho, incluídas as atividades desenvolvidas por meio de motocicletas, nos termos do art. 193, caput , da CLT, que condicionou sua aplicabilidade ao conteúdo da norma administrativa. 3. A Portaria MTE nº 1.565/2014, norma que regulamenta a atividade perigosa com uso de motocicleta, foi declarada nula pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento da Apelação Cível nº 0031822-02.2015.4.01.340. 4. Nesse contexto, observo que o TRT, ao decidir pela aplicabilidade imediata do § 4º do art. 193 da CLT ofendeu o caput do mesmo dispositivo. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 193, caput, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o adicional de periculosidade. Brasília, 25 de junho de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator