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Jurisprudências

TSTEDCiv-Emb 0010918-92.2023.5.18.0014

Auxílio-alimentação: premissas fáticas fixadas pelo tribunal regional

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Auxílio-alimentação
  • Premissas fáticas fixadas pelo tribunal regional
  • Esclarecimentos sem efeitos modificativos
  • Contudo, não se constata omissão

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA POR NORMA COLETIVA POSTERIOR. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. ESCLARECIMENTOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. O Embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado, afirmando que não teria sido enfrentada a tese de que a natureza salarial do auxílio-alimentação — supostamente incorporada ao patrimônio jurídico do empregado desde o início do contrato — não poderia ser alterada por norma coletiva posterior, à luz das Súmulas nos 51 e 241 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1. Contudo, não se constata omissão. O acórdão embargado examinou adequadamente a matéria, consignando, com base no conjunto fático-probatório delineado pelo Tribunal Regional — insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST —, que as normas coletivas sempre atribuíram natureza indenizatória ao benefício durante todo o período imprescrito, não havendo prova de percepção anterior da parcela com natureza salarial. Nessas condições, afastou expressamente a existência de direito adquirido e a pertinência das teses fundadas nas Súmulas nos 51, 241 e na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-I, todas do TST. Os argumentos deduzidos nos Embargos revelam mero inconformismo com a conclusão adotada, não configurando omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A finalidade dos embargos de declaração é sanar omissão, contradição, corrigir erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme dispõem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando para rediscutir a decisão embargada, exceto quando constatada a necessidade de aperfeiçoamento da tutela jurisdicional, situação em que serão prestados esclarecimentos, sem efeitos modificativos. Hipótese dos autos. Embargos de Declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeitos modificativos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os Embargos de Declaração para prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo. Brasília, 30 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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