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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 540-18.2020.5.05.0023

Dano extrapatrimonial: apelo desfundamentado

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . Uma vez que a parte não ataca os fundamentos pelos quais o seu apelo foi denegado, é imperioso concluir que ele se mostra apelo desfundamentado, nos termos da Súmula 422, I, do TST, circunstância que impede o seu conhecimento e torna prejudicado o exame da transcendência. Agravo não conhecido, no particular, prejudicado o exame da transcendência . GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. ESTABILIDADE SINDICAL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei nº 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto , o acórdão regional foi publicado em 09/09/2022 , na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição de trecho suficiente da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. Ao transcrever trecho insuficiente da decisão recorrida, que não satisfaz a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contém todos os fundamentos a serem combatidos, a parte recorrente não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inc. III do mesmo dispositivo, tornando inviável a apreciação das alegações de violação de dispositivo de lei, de contrariedade a súmula desta Corte e mesmo de divergência jurisprudencial, nos termos do §8º do art. 896 da CLT. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não mereceria conhecimento, o que impossibilita o provimento do presente apelo. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impede o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente e negar provimento ao agravo, julgando prejudicado o exame da transcendência.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Justa Causa / Falta Grave; Dirigente Sindical; Honorários Advocatícios; Custas

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