TSTRRAg 101968-35.2016.5.01.0010
I –questão prejudicial veiculada no recurso de revista
- Direito do Trabalho
- I –questão prejudicial veiculada no recurso de revista
- Inversão da ordem de julgamento
- Interposição sob a égide da lei 13.467/2017
- Negativa de prestação jurisdicional
- Horas extras
- Projeção
Ementa
I –QUESTÃO PREJUDICIAL VEICULADA NO RECURSO DE REVISTA. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. Em virtude da prejudicialidade da questão tratada no recurso de revista, inverte-se a ordem de julgamento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. PROJEÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Nos termos dos artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC, constitui-se em dever do julgador a exposição dos fundamentos de fato e de direito que nortearam a sua convicção, externando-os em decisão devidamente fundamentada. 2 . No presente caso, o Tribunal Regional, ainda por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, não se eximiu ou se manteve inerte diante do questionamento suscitado pelo reclamante, expondo, de forma clara e suficiente acerca da projeção das horas extraordinárias. Isso porque, a Corte de origem, ao julgar o recurso ordinário e complementar com os embargos declaratórios, abordou explicitamente a discussão ao consignar que a sentença incluiu as horas extras no cálculo do saldo de salário, aviso prévio e décimo terceiro salário, e que a decisão proferida pela segunda instância confirmou a improcedência dos pedidos de adicional noturno e acúmulo de funções, consequentemente rejeitando a projeção dessas verbas. Assim, concluiu que o pedido de projeção das horas extras foi analisado e parcialmente deferido, não havendo, pois, a recusa do julgador em prestar a jurisdição devida às partes. 3. Intacto o artigo 93, IX, da Constituição da República. Recurso de revista não conhecido. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES. CONFIGURAÇÃO. 1. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de pronunciamento específico, a despeito da oportuna oposição de embargos declaratórios, sobre aspecto fático relevante para o correto enquadramento jurídico e a solução do litígio, uma vez vedado a esta Corte o exame da prova dos autos, consoante diretriz da Súmula 126 do TST, além de exigido o prequestionamento explícito da matéria, nos termos da Súmula 297, I, do TST. Cabe aos Tribunais Regionais delimitar toda a matéria fática deduzida pelas partes necessária à solução da controvérsia. 2 . No caso, não obstante a oposição de embargos de declaração, a Corte de origem não explicitou quais as atividades desempenhadas pela parte autora durante o contrato de trabalho. 3 . Trata-se de questão essencial ao deslinde da controvérsia, uma vez que não é possível extrair do acórdão regional, indubitavelmente, quais as outras funções, além da de técnico de segurança do trabalho, o reclamante desempenhava durante o contrato. 4. Negativa de prestação jurisdicional caracterizada. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. ADMISSIBILIDADE. Agravo de instrumento prejudicado em razão do provimento dado ao recurso de revista interposto pelo reclamante com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional, em virtude da necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista apenas no que se refere ao tema "Preliminar de Nulidade do Acórdão Regional - Negativa de Prestação Jurisdicional - Acúmulo de Funções", por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para decretar a nulidade do acórdão regional prolatado em sede de embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que preste os esclarecimentos requeridos, relativos à natureza da parcela variável percebida, como entender de direito. Prejudicado o exame do agravo de instrumento e dos temas remanescentes do recurso de revista do reclamante.
Indexação
Horas Extras; Acúmulo de Função; Reflexos; Negativa de Prestação Jurisdicional; Ônus da Prova