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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.158.523

Tráfico de drogas: busca domiciliar

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Busca domiciliar
  • Autorização de moradora
  • Fundadas razões
  • Crime permanente
  • Licitude da prova

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO DE MORADORA. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. LICITUDE DA PROVA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS JUDICIALIZADOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. Mantém-se a decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula 568/STJ.

2. Hipótese em que não há ilegalidade no reconhecimento da licitude da busca domiciliar, pois as instâncias ordinárias consignaram a existência de autorização de moradora, fundada razão decorrente da indicação feita por usuário abordado e circunstâncias concretas compatíveis com a prática de crime permanente.

3. A alteração da conclusão relativa à validade do consentimento domiciliar e à existência de justa causa para o ingresso no imóvel exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias fixadas pela origem, providência incompatível com a via do recurso especial.

4. Não há ilegalidade na manutenção da condenação quando o acórdão recorrido reconhece a materialidade, a autoria e a finalidade mercantil com base em laudo pericial, auto de apreensão, depoimentos policiais colhidos sob contraditório, forma de acondicionamento da droga, apreensão de petrechos e confissão extrajudicial relatada em juízo.

5. Os depoimentos de policiais constituem meio de prova válido quando prestados em juízo, submetidos ao contraditório e harmônicos com os demais elementos de convicção, como reconhecido pelas instâncias ordinárias.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

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