TSTAg-Emb-Ag-Emb 0020206-20.2023.5.04.0381
Óbice da súmula nº 422 do TST: minuta que não ataca o fundamento contido na decisão monocrática denegatória
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Óbice da súmula nº 422 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422 DO TST. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O Recurso de Embargos teve seu seguimento denegado diante da incidência do óbice da Súmula nº 422 do TST. A Reclamada, por sua vez, em sua minuta de Agravo Interno, não se insurge quanto ao fundamento da decisão de admissibilidade, mas se reporta apenas ao tema de mérito da causa. Note-se, ainda, que o arrazoado dos Embargos também não atacou o fundamento do acórdão proferido pela Turma, que confirmava a decisão monocrática que pontuava a falta de dialeticidade do Agravo de Instrumento, exigida pela Súmula n.º 422 do TST. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no artigo 1.010, incisos II e III, do CPC. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Não obstante a ressalva de entendimento pessoal deste Relator, esta Subseção firmou o posicionamento de que a reiteração de recurso não conhecido por óbice da S. 422 do TST, como verificado no presente caso, evidencia intuito protelatório (art. 80, VII, CPC) e implica multa por litigância de má-fé (art. 81, caput, CPC). Agravo Interno não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno, com imposição de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa. Brasília, 8 de abril de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator