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Jurisprudências

TSTAg-ED-ARR 1305-96.2014.5.06.0014

Horas extras: empregado comissionista

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Empregado comissionista
  • Atividades internas relacionadas à função de cobrança
  • Julgados do TST

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. EMPREGADO COMISSIONISTA. SÚMULA 340/TST. ATIVIDADES INTERNAS RELACIONADAS À FUNÇÃO DE COBRANÇA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Esta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1, firmou o entendimento de que "o empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula 340 do TST" . 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao deferir o pagamento de horas extras à Reclamante, determinou que, a partir de novembro/2011, quando passou a ser comissionista misto, as horas extras fossem pagas com o respectivo adicional, em relação à parte fixa da remuneração, e limitadas apenas ao adicional no tocante à parte variável da remuneração, consoante a diretriz da OJ 397 da SBDI-1 e Súmula 340/TST. Destacou, com base na análise da prova oral, que o " desempenho de serviços "burocráticos" se dava tão somente de forma excepcional ", elucidando que, " mesmo que se considerasse a existência de momentos em que a obreira não estivesse efetivamente realizando cobranças, encontrava-se ela em cursos relacionados ao seu aprimoramento ou realizando atividades correlatas necessárias à concretização da sua atividade principal ". Concluiu, nesse contexto, que " havia relação entre todas as funções desempenhadas pela obreira e as cobranças efetuadas, não havendo que se falar em inaplicabilidade da Súmula 340 do TST ". 3. Diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, no sentido de que as atividades realizadas eram sempre relacionadas à cobrança, a decisão mostra-se consonante com a jurisprudência desta Corte, não havendo falar em dissenso de teses ou ofensa aos dispositivos de lei indicados. Julgados do TST. Ademais, não há como alcançar a conclusão pretendida pela parte, sem o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, conforme orientação da Súmula 126/TST. 4. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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