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Jurisprudências

TSTAIRR 0000489-44.2014.5.23.0046

Execução: nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Coisa julgada formada em fase de conhecimento e em execução provisória
  • Multa astreintes e limitação ao valor da condenação principal
  • Óbice à apreciação de questões arguidas em novo agravo de petição
  • Inexistência de ofensa direta e literal à constituição

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT, ao apreciar o tema “MULTA ASTREINTES E LIMITAÇÃO AO VALOR DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL. FIXAÇÃO NA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA E NA PRÓPRIA SENTENÇA PROFERIDA EM FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA FORMADA EM FASE DE CONHECIMENTO E EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ÓBICE À APRECIAÇÃO DE QUESTÕES ARGUIDAS EM NOVO AGRAVO DE PETIÇÃO.”, expôs expressamente todos os fundamentos de fato e direito essenciais para o deslinde da controvérsia. O TRT, diante do quadro fático-processual dos autos, concluiu pela existência de coisa julgada que impossibilita a apreciação da matéria objeto de insurgência recursal da executada. Extrai-se que, quando da concessão da antecipação dos efeitos da sentença, em fase de conhecimento de ação civil pública ajuizada pelo MPT, foi determinado pelo Juízo de primeiro grau o cumprimento de obrigações de fazer, consistentes em adequação da planta e das atividades da executada, sob pena de multa astreintes “no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) além da multa diária de R$1.000,00, por trabalhador do setor da desossa, em caso de descumprimento, limitadas a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais)”. Consta, ainda, que, quando da prolação da própria sentença pelo Juízo de primeiro grau, em fase de conhecimento, foi reiterada, nos fundamentos dessa decisão, a incidência da multa astreintes e os seus critérios de cálculo, em caso de descumprimento das mencionadas obrigações de fazer, não tendo a parte interessada se insurgido oportunamente quanto à fixação dessa multa e aos seus critérios em seu recurso ordinário. Posteriormente, em execução provisória, realizados os cálculos de liquidação da multa astreintes pelo Juízo da execução, o agravo de petição interposto pela executada em face da sentença de embargos à execução não foi conhecido pelo TRT, por irregularidade de representação processual, impedindo-o de apreciar as alegações atinentes à fixação da multa astreintes e ao seu valor. Em razão desses fundamentos expostos no acórdão regional, o TRT concluiu pela existência de coisa julgada como óbice processual à apreciação das questões objeto do novo agravo de petição. Não se constata, portanto, error in procedendo a justificar a pretensão de nulidade deduzida na instância extraordinária. Nesse contexto, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA ASTREINTES E LIMITAÇÃO AO VALOR DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL. FIXAÇÃO NA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA E NA PRÓPRIA SENTENÇA PROFERIDA EM FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA FORMADA EM FASE DE CONHECIMENTO E EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ÓBICE À APRECIAÇÃO DE QUESTÕES ARGUIDAS EM NOVO AGRAVO DE PETIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO. Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República, o que não se configurou no presente caso, em que o TRT constatou que, quando da concessão da antecipação dos efeitos da sentença, em fase de conhecimento de ação civil pública ajuizada pelo MPT, foi determinado pelo Juízo de primeiro grau o cumprimento de obrigações de fazer, consistentes em adequação da planta e das atividades da executada, sob pena de multa astreintes “no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) além da multa diária de R$1.000,00, por trabalhador do setor da desossa, em caso de descumprimento, limitadas a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais)”. Em seguida, quando da prolação da sentença pelo Juízo de primeiro grau, em fase de conhecimento, foi reiterada, nos fundamentos dessa decisão, a incidência da multa astreintes e os seus critérios de cálculo, em caso de descumprimento das mencionadas obrigações de fazer, não tendo a parte interessada se insurgido oportunamente quanto à fixação dessa multa e dos seus critérios em seu recurso ordinário. Posteriormente, em execução provisória, realizados os cálculos de liquidação da multa astreintes pelo Juízo da execução, o agravo de petição interposto pela executada em face da sentença de embargos à execução não foi conhecido pelo TRT, por irregularidade de representação processual, impedindo-o de apreciar as alegações atinentes à multa astreintes. Agora, em execução definitiva do título executivo, o TRT, diante do quadro fático-processual dos autos, concluiu pela existência de coisa julgada que impossibilita a apreciação das matérias relativas à multa astreintes objeto de insurgência recursal em novo agravo de petição (cerceamento do direito de defesa, ausência de previsão no dispositivo da sentença, valor da multa, erro de cálculo, incidência da OJ nº 54 da SBDI-1 do TST). Ao assim entender, o TRT decidiu em conformidade com os princípios constitucionais da legalidade, do amplo acesso ao Poder Judiciário, da coisa julgada, do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, previstos nos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CRFB/88, seja porque as alegações não foram formuladas no momento oportuno, o que poderia ter sido feito, seja porque o primeiro agravo de petição não foi conhecido por irregularidade de representação processual, encontrando-se as matérias arguidas, dessa forma, fulminadas pela preclusão máxima da coisa julgada. Constatado, portanto, a ausência de afronta direta e literal a dispositivo da Constitucional Federal a ensejar o conhecimento do recurso de revista interposto nesta fase de execução, a teor do art. 896, § 2º, da CLT e as Súmulas 266 do TST e 636 do STF, encontrando-se ilesos os princípios constitucionais, como os da legalidade, do amplo acesso ao Poder Judiciário, da coisa julgada, do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, previstos nos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CRFB/88. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 6 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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