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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000069-94.2023.5.06.0014

Deserção do recurso ordinário: benefício da justiça gratuita indeferido

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • Benefício da justiça gratuita indeferido
  • Necessidade de comprovação de hipossuficiência econômica
  • Óbice da Súmula 333/TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. O Tribunal Regional manteve o indeferimento da justiça gratuita e não conheceu do recurso ordinário por deserção. 2. O pagamento das custas processuais constitui pressuposto extrínseco do recurso e sua comprovação deve ocorrer dentro do prazo recursal, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT. Portanto, restará configurada a deserção se, no prazo legal, a parte recorrente não comprovar o recolhimento do valor integral fixado para as custas processuais. 3. No tocante ao benefício da justiça gratuita, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em se tratando de pessoa jurídica, é admissível a concessão dos benefícios da justiça gratuita, mas desde que demonstrada de forma cabal e inequívoca a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não bastando para tanto a mera declaração, conforme o teor da Súmula 463, II, do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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