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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000607-24.2022.5.06.0010

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: multa por embargos de declaração protelatórios

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Multa por embargos de declaração protelatórios

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do presente agravo, a fim de que o agravo de instrumento seja regularmente processado para exame da matéria em epígrafe. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Diante da possível violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC, deve ser provido o agravo de instrumento para o regular processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Embora o Tribunal Regional tenha analisado e definido todas as questões fáticas e jurídicas essenciais para a compreensão da controvérsia, as alegações da embargante visaram unicamente esclarecimentos sobre a matéria, não se constatando ter havido intuito protelatório por parte da autora, até mesmo porque a autora detém legítimo interesse na rápida solução da lide. Assim, em respeito à boa-fé objetiva das partes, deve-se excluir a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Também, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação da reclamante ao pagamento de multa por oposição de embargos de declaração protelatórios. Brasília, 25 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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