TSTRR 0000042-57.2024.5.11.0008
Responsabilidade subsidiária
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Férias
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REGISTRO DO TRIBUNAL REGIONAL DE AUSÊNCIA DE PROVAS DEMONSTRANDO A CULPA DO ENTE PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (IN VIGILANDO). TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A partir do julgamento da ADC 16/DF e do Tema 246 de Repercussão Geral pelo STF, firmou-se o entendimento de não ser possível a responsabilização automática da Administração Pública pelo inadimplemento de verbas trabalhistas pelo real empregador, devendo ser constatada a omissão culposa do gestor público no cumprimento de seus deveres legais. 2. E ao julgar o Tema 1.118 de Repercussão Geral, em 13/2/2025, o STF fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 3. No caso concreto, o Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público em sentença, consignando não haver, nos autos, provas que demonstrem a ausência de fiscalização ou a ocorrência de omissão culposa do ente público, necessárias à referida condenação. Assim, tendo o Tribunal Regional registrado a ausência de comprovação da omissão culposa do ente público em seu dever fiscalizatório, inviabiliza-se a condenação subsidiária que lhe fora atribuída, devendo ser mantido o acórdão recorrido, que afastou a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, por se encontrar em consonância com a Súmula 331, V, do TST e com as decisões proferidas pelo STF sobre o tema. 4. A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso de revista, conforme teor da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista; e II) por unanimidade, determinar a reautuação para que seja retirado dos autos o marcador ¿EXECUÇÃO¿. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Férias