TSTRR 0010618-23.2024.5.03.0141
Gestante: indenização substitutiva
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Gestante
- Indenização substitutiva
- Ausência de pedido de reintegração
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. TEMA 134 DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte, por seu Tribunal Pleno, ao julgar o TST-RR- 0000254-57.2023.5.09.0594, reafirmou sua jurisprudência pacífica por meio da tese de que “A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional.” (Tema 134 do TST). Ademais, entende esta Corte que o pleito da indenização substitutiva, ainda que desacompanhado de pedido de reintegração, não configura abuso de direito. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 10, II, ¿b¿, do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar as reclamadas ao pagamento de indenização substitutiva correspondente às parcelas salariais que faria jus a reclamante pelo período correspondente; II ¿ Inverter o ônus da sucumbência, inclusive em relação aos honorários advocatícios; III ¿ arbitrar à condenação, provisoriamente, o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), imputando-se à reclamada o pagamento de custas no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) e honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual fixado na sentença; IV ¿ rejeitar o pedido formulado em contrarrazões para que o depósito do quantum seja efetuado na conta do menor, por falta de amparo legal; V ¿ determinar o retorno dos autos à origem para julgamento das questões que ficaram prejudicadas diante da improcedência do pedido principal. Brasília, 7 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator