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Jurisprudências

TSTROT 11770-20.2019.5.03.0000

Benefício da justiça gratuita concedido aos autores

  • Direito do Trabalho
  • Benefício da justiça gratuita concedido aos autores
  • Dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida
  • Nulidade de citação

Ementa

I - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELO RÉU MARCO TULIO DE MELO FRANCO . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO AOS AUTORES. O autor, pessoa natural, declarou hipossuficiência financeira e outorgou poderes ao advogado para "requerer a justiça gratuita", estando atendida a presunção prevista no § 3º do artigo 99 do CPC e o item I da Súmula 463 do TST, segundo a qual "I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);". Por sua vez, a autora, pessoa jurídica, juntou declaração de débitos e créditos tributários federais de que consta estar inativa em janeiro de 2019, ano do ajuizamento da ação rescisória, sem prova em contrário. Nesse contexto, não merece reforma o acórdão regional. Recurso ordinário conhecido e não provido. II - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELOS AUTORES. 966, III, DO CPC. DOLO OU COAÇÃO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA. NULIDADE DE CITAÇÃO. 1- Conforme já defendi em doutrina, "nem mesmo quando cumprida por oficial de justiça precisa a citação ser pessoal" (Direito Processual do Trabalho, Saraiva, 45ª edição, 2023, São Paulo, p. 212). O dolo autorizador da desconstituição da coisa julgada, previsto no inciso III do art. 966 do CPC de 2015, é o dolo processual, consistente na adoção de condutas que impeçam ou obstaculizem a atuação da parte adversária no curso do processo. 2 - Não se identifica dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida porque não se questiona que o autor, pessoa natural, residia no endereço no qual se houve a citação por oficial de justiça, recebida por sua mulher Sra. Maristela Oliveira Brandão Vieira, não existindo qualquer prova de que lá não estava residindo na data em que foi entregue o mandado de citação. Logo, em relação ao autor RONALDO BRANDÃO VIEIRA, a citação por oficial de justiça foi válida, não havendo dolo processual, diante de ser desnecessária a pessoalidade na citação, ainda que por oficial de justiça, se for atingida a finalidade legal. Quanto à autora pessoa jurídica, é incontroverso que a sede sempre foi registrada em localidade distinta e que foi citada por oficial de justiça no mesmo endereço residencial do sócio. Todavia, a pessoa jurídica autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o sócio lá não residia ao tempo em que se efetivou a citação, não bastando, para tanto, a mera alegação, sem prova, de que "estava temporariamente separado de sua esposa" e que "os mandados ficaram esquecidos na gaveta". Recurso ordinário conhecido e não provido. III - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA RÉ URBANIZA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. 1 - Nos termos do artigo 336 do CPC, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. O inciso I do artigo 487 do CPC prevê que haverá resolução de mérito se o juiz acolher ou rejeitar pedido formulado na ação ou na reconvenção ou, conforme inciso III, alínea "a", homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção. 2 - Assim, a contestação que a ré apresentou não tem o efeito pretendido de julgamento de mérito do pedido de corte rescisório em relação a si. Para que pretenda ver desconstituída decisão transitada em julgado, é necessário ajuizar ação rescisória e não apresentar contestação, nos termos do artigo 966 do CPC. É preciso, ao menos, que a parte requeira expressamente que seja admitida no polo ativo da ação rescisória já em andamento, o que não ocorreu. Recurso ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do recurso ordinário interposto por MARCO TULIO DE MELO FRANCO, e, no mérito, negar-lhe provimento, II - conhecer do recurso ordinário interposto por RONALDO BRANDAO VIEIRA E OUTRO, e, no mérito, negar-lhe provimento; e III - conhecer do recurso ordinário interposto por RIO DE PEIXE PARTICIPAÇÕES LTDA. (URBANIZA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.), e, no mérito, negar-lhe provimento.

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