TSTAg-Emb 0011152-17.2022.5.03.0050
Execução: diferenças salariais
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Diferenças salariais
- Verba de representação
- Participação nos lucros e resultados
- Reflexos
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REFLEXOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Por meio da decisão monocrática agravada, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamante pelo óbice do art. 896, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como pelo descumprimento da Súmula 126, do TST. 2. Ante o princípio da dialeticidade, era ônus da reclamante se insurgir, também, contra o segundo fundamento adotado no despacho denegatório para obstaculizar o trânsito do recurso de revista, qual seja, a constatação de que é vedado o conhecimento do recurso de revista que visa a reanálise de fatos e provas. 3. Ao impugnar apenas o primeiro fundamento, não impugnando o óbice da Súmula 126, do TST, fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da decisão monocrática agravada, a agravante agiu em desacordo com a Súmula 422, I, do TST, que determina à parte a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso de revista. 4. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à agravada. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno da reclamada e condená-la a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 14 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator