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Jurisprudências

TSTAR 1000407-90.2025.5.00.0000

Correios: adicional de atividade de distribuição e/ou coleta

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Correios
  • Adicional de atividade de distribuição e/ou coleta
  • Cumulação com adicional de periculosidade
  • Efeitos da declaração de nulidade da portaria mte nº 1.565/2014
  • Contudo, nenhum desses temas foi enfrentado no acórdão rescindendo
  • Adicional de Periculosidade

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. CORREIOS. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA. CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PORTARIA MTE Nº 1.565/2014. 1. Pretensão rescisória em que se discute a condenação dos Correios ao pagamento cumulado do AADC com o adicional de periculosidade aos carteiros motociclistas. 2. A prova nova é aquela obtida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (CPC, art. 966, VII). 3. Com efeito, considera-se “prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo” (Súmula 402, I, do TST). 4. No caso, a decisão rescindenda transitou em julgado na data de 25.10.2023. Por seu turno, a decisão judicial de sustação dos efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2024 foi proferida somente em 22.1.2024, após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo. 5. Trata-se, portanto, de prova cronologicamente extemporânea, que não se enquadra no conceito do art. 966, VII, do CPC para fins rescisórios, conforme Súmula 402, I, do TST. 6. Ademais, consubstanciadas relações jurídicas de trato continuado, que se projetam para o futuro, a superveniência da declaração de nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2024 pode ser discutida por meio de ação revisional, na forma do art. 505, I, do PC. Contudo, não autoriza a desconstituição da coisa julgada pela via do art. 966, VII, do CPC. 7. Sob o enfoque do art. 966, V, do CPC, nos termos da Súmula 298, I, do TST, “A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada”. 8. No caso, a autora invoca dispositivos que tratam do direito de propriedade, das hipóteses de compensação de obrigações mútuas e da vedação ao enriquecimento ilícito. Contudo, nenhum desses temas foi enfrentado no acórdão rescindendo. 9. Com efeito, o acórdão rescindendo limitou-se a aplicar a tese obrigatória firmada no julgamento do Tema 15/IRR para “restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento, de forma cumulativa, do adicional de periculosidade e do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC)”. 10. Logo, ausente enfrentamento da tese de que a ECT seria credora de parcelas devidas pelos empregados, inviável o reconhecimento de afronta aos dispositivos normativos invocados. Por consequência, também sob esse enfoque, impõe-se a improcedência da ação rescisória. Ação admitida e julgada improcedente.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito, julgá-la improcedente. Honorários advocatícios pela autora, nos termos da fundamentação. A ECT está isenta de custas. Brasília, 26 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

Indexação

Adicional de Periculosidade

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