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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 232.439

Tráfico de drogas: medidas cautelares diversas

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Medidas cautelares diversas
  • Monitoramento eletrônico
  • Fundamentação idônea
  • Modus operandi
  • Movimentação de grande quantidade de entorpecente entre estados

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. MOVIMENTAÇÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE ENTRE ESTADOS. EXCESSO DE PRAZO DA MEDIDA. NAO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No caso, a medida cautelar combatida foi fundamentada nas circunstâncias do caso concreto. Afirmaram as instâncias ordinárias que o monitoramento eletrônico foi imposto e se mostra adequado ao caso concreto, cujo modus operandi revela expertise acima da média na prática de tráfico de entorpecentes em diversos estados da Federação, movimentando grande quantidade de drogas (mais de 30kg - trinta quilos - de cocaína).

2. A monitoração eletrônica foi determinada tendo em vista as condutas em tese criminosas praticadas pelos recorrentes, estando demonstradas a perfeita pertinência e proporcionalidade da providência adotada.

3. Já em relação ao pleito de excesso de prazo na manutenção da medida, vê-se que há duas decisões de primeira instância indeferindo o pedido de revogação do monitoramento eletrônico e, por consequência lógica, renovam a necessidade da medida, suplantando o argumento de que o prazo inicialmente fixado teria se esgotado.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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