TSTAg-AIRR 0012309-28.2022.5.15.0135
Deserção do recurso de revista: depósito recursal
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Depósito recursal
- Juntada de comprovante de agendamento bancário
- Recolhimento não comprovado no prazo alusivo ao recurso
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO. RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com base no fundamento de que a juntada de comprovante de agendamento não basta para demonstrar o correto recolhimento do depósito recursal. Ademais, a hipótese dos autos não se trata de insuficiência do depósito recursal relacionado ao recurso de revista, mas de ausência, razão pela qual não se aplica a redação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a concessão de prazo para a parte recorrente complementar o valor devido. Precedentes de Turmas do TST. Agravo desprovido, ficando prejudicado o exame da transcendência em face de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. Brasília, 12 de março de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator