TSTAg-AIRR 0100012-25.2020.5.01.0048
Inexigibilida do título executivo: coisa julgada incostitucional
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Inexigibilida do título executivo
- Coisa julgada incostitucional
- Reajuste de 26,06% (plano bresser)
- Limitação à data base
- Transcrição integral
- Não cumprimento dos requisitos do § 1º-a do artigo 896 da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. INEXIGIBILIDA DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA INCOSTITUCIONAL. REAJUSTE DE 26,06% (PLANO BRESSER). LIMITAÇÃO À DATA BASE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. 2. Na hipótese, a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do seu recurso de revista, visto que fez a transcrição do inteiro teor do acórdão regional, sem fazer os destaques necessários a fim de delimitar as questões objeto da controvérsia, não havendo determinação precisa das teses regionais combatidas. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de maio de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator