Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 100084-87.2021.5.01.0044

Gratificação semestral: acúmulo de função

  • Direito do Trabalho
  • Gratificação semestral
  • Acúmulo de função
  • Omissões não verificadas
  • Salário por Acúmulo de Cargo / Função
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. 1 – No acórdão da Sexta Turma constam, de forma nítida e coerente, os fundamentos pelos quais, embora a transcendência jurídica da matéria tenha sido reconhecida, foi negado provimento ao agravo da Reclamante em relação à arguição de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, tema objeto do recurso de revista denegado, e renovado em agravo de instrumento. 2 – A Reclamante aponta omissão " quanto ao fato de que houve expressa recusa por parte do Eg. Tribunal Regional em, ao menos, promover a integração da moldura fático-probatória: (i) com o teor da norma coletiva em que há a previsão de que a parcela de gratificação semestral se estende A TODOS os empregados do banco, (ii) com o inteiro teor da prova oral que havia o acúmulo de função de CAIXA com a função de SUPERVISOR em razão de não existir trabalhador designado para tal função na agência em que labora a Autora ". 3 – Todavia, quanto à gratificação semestral, afastou-se a arguição de omissão, porquanto " o retorno dos autos para o registro do teor expresso da cláusula normativa, da forma requerida pela parte, não teria, por si só, o condão de alterar o resultado do acórdão recorrido, porquanto o TRT já adotou fundamentação explícita que refuta as alegações da parte, ao concluir que a situação da Reclamante não preencheu dois requisitos de aplicação do direito previsto na norma coletiva, repita-se, os critérios de cada banco para a concessão e a identidade da base territorial ". 4 – Ainda, no mérito, a Sexta Turma registrou que " a parte não refutou um dos dois fundamentos adotados de modo expresso pelo TRT para concluir que não foram atendidos os requisitos da norma coletiva, qual seja, a falta de prova de que os empregados paradigmas eram da mesma base territorial da Reclamante ". 5 – Sobre o acúmulo de função, a alegação de omissão foi rejeitada sob o fundamento de que " a Corte Regional enquadrou ‘a situação fática narrada nos vertentes autos no jus variandi do empregador, não havendo acúmulo de funções capaz de ensejar o pagamento de adicional compensatório’, com base na avaliação de que o apoio às atividades das agências em certos serviços se inseria nas atribuições do cargo de caixa bancário, tendo registrado a circunstância de que no exercício dessas tarefas ‘todos os caixas atuavam conjuntamente’, pois a agência ‘não possuía um Supervisor’ ". 6 – Também nesse tema, no exame do mérito do agravo, a Sexta Turma destacou que " o TRT, ao manter a sentença, assinalou de modo expresso que ‘a autora, embora possuísse um cartão de supervisor, apenas auxiliava a agência em determinados serviços, tanto, assim, que não executava atividade precípua da função, confessando em depoimento pessoal que não assinava cheque administrativo’, bem como que ‘não era a autora a única que assim procedia, e, que, na verdade, todos os caixas atuavam conjuntamente, em colaboração com a agência em que trabalhavam, que não possuía um Supervisor’. Assim, concluiu que havia ‘estrita observância ao dever geral de colaboração que todo empregado se obriga quando no exercício de tarefas compatíveis com a sua condição’" . 7 – Assim, a Sexta Turma concluiu que o TRT " entregou a prestação jurisdicional postulada, em expressa e coerente manifestação sobre todas as questões de fato e de direito decisivas para o desfecho da lide quanto à gratificação semestral e ao acúmulo de função, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte ". 8 – Desse modo, não se constata nenhum vício no acórdão passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, e fica demonstrado apenas o inconformismo da Embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. Contudo, esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. 9 – Embargos de declaração rejeitados .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

Indexação

Salário por Acúmulo de Cargo / Função; Gratificação Semestral; Negativa de Prestação Jurisdicional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.