TSTAIRR 0011019-43.2022.5.03.0092
Gratificação de férias e gratificação sobre o abono de férias
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Gratificação de férias e gratificação sobre o abono de férias
- Modificação da forma de cálculo
- Alteração contratual lesiva
- Incidência do óbice previsto na súmula 333 do TST
- Julgados citados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO SOBRE O ABONO DE FÉRIAS. MODIFICAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso, verifica-se que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior a respeito da matéria objeto do debate, no sentido de que a alteração de cálculo do abono pecuniário através do Memorando Circular 2316/2016 - GPAR/CEGEP, excluindo da sua base de cálculo a gratificação de férias no importe equivalente a 70% da remuneração, por ser menos vantajosa, não atinge os empregados que já recebiam a parcela em sua concepção inicial, fazendo incidir o entendimento contido no item I da Súmula 51 do TST e o disposto no caput do art. 468 da CLT. Julgados citados. Nesse passo, o processamento do apelo encontra óbice na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 2 de abril de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator