STJEDcl no AREsp 2.744.564
Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Empresarial
- Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Pretensão de rediscussão do mérito e de revaloração de provas
- Impossibilidade
- Execução de título extrajudicial
- Cheques
- Autonomia e abstração
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DE REVALORAÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em execução de título extrajudicial, mantendo a autonomia e abstração dos cheques e aplicando as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Delimita-se a controvérsia à verificação de vícios do art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) na decisão embargada, inclusive quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, e à possibilidade de, sob o rótulo de embargos de declaração, promover a rediscussão do mérito, com reexame ou revaloração do acervo fático-probatório (Súmula n. 7/STJ), bem como afastar o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte sobre autonomia e abstração dos cheques (Súmula n. 83/STJ). III RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado fora das hipóteses legais.
4. No caso, a decisão embargada enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as teses deduzidas, inclusive acerca da base de cálculo da multa, do bem dado em pagamento (R$ 50.000,00), da compensação pelo não fornecimento do kit (R$ 7.000,00) e do alegado pagamento pretérito da multa, inexistindo negativa de prestação jurisdicional, porquanto não há dever de rebater um a um todos os argumentos quando a motivação é clara e suficiente (art. 93, IX, da CF). IV DISPOSITIVO
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.