STJAREsp 2.842.560
Previdência privada fechada: funcef
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Previdência privada fechada
- Funcef
- Competência jurisdicional
- Questão prejudicial trabalhista
- A competência da justiça do trabalho
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. FUNCEF. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. PEDIDO DE INCLUSÃO DA PARCELA "CTVA" NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO SALDADO. DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA SALARIAL DA VERBA E NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. QUESTÃO PREJUDICIAL TRABALHISTA. A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO PROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. A rejeição da tese de incompetência, mediante acórdão devidamente motivado, não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. O Tema 1.166 da Repercussão Geral do STF estabelece que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas contra o empregador que envolvam o reconhecimento de verbas trabalhistas e seus reflexos em contribuições previdenciárias.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, havendo cumulação de pedidos ou sendo a questão trabalhista (natureza da verba e dever de aporte patronal) prejudicial ao debate previdenciário, aplica-se, com as devidas adaptações, a Súmula 170/STJ, deslocando-se a competência para a Justiça do Trabalho para dirimir a questão antecedente. Precedentes da Corte Especial e da Segunda Seção.
4. A definição sobre a natureza salarial da verba CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado) é pressuposto lógico para a revisão do benefício previdenciário complementar, sendo necessária a análise pela Justiça do Trabalho. Precedentes.
5. Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos à Justiça do Trabalho.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Indexação
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